Com a proximidade da volta às aulas, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia do Amazonas (CDC-ALE), elaborou uma lista de itens que podem e que não podem ser cobrados nas listas de materiais distribuídas por instituições de ensino do Amazonas. Além disso, a comissão também fornece informações sobre as chamadas compras casadas e venda de materiais pelas escolas, exigência de compra de marcas específicas, entre outros pontos.
O presidente da CDC-ALE, deputado João Luiz (Republicanos), destaca o artigo 1º,§ 7º da Lei nº 9.870/1999 entre as questões que devem ser de conhecimento de pais e responsáveis. A lei determina que a escola ou instituição educacional não pode cobrar do aluno materiais de uso coletivo, porque os custos desses materiais devem ser custeados pela escola, sendo inserido no valor da mensalidade.
O parlamentar também explica que não existe uma lista oficial do que é considerado de uso coletivo ou individual, mas os órgãos fiscalizadores e de defesa do consumidor fazem uma interpretação da legislação e formulam essa lista, visando auxiliar a sociedade.
Outro ponto tratado pela CDC é a liberdade dos pais/responsáveis de comprarem os livros e demais materiais didáticos em qualquer livraria ou papelaria. “A escola, de maneira alguma, pode obrigar que as compras desse material sejam na própria, salvo material pedagógico produzido pela instituição de ensino, como apostilas”, destacou o advogado Paulo Rogério Santos, assessor jurídico da CDC.
Em relação ao uniforme escolar, o deputado João Luiz lembrou que a Lei nº 8.907/1994 determina que a instituição de ensino deve levar em conta as condições econômicas do estudante e sua família, bem como as condições climáticas da localidade onde a escola funciona e esse uniforme deve ser válido pelo período mínimo de cinco anos antes de ser trocado pela escola.
Fonte: D24am