Decreto Municipal autoriza abertura gradual do comércio em Tabatinga

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Foto: divulgação/Internet

Tendo em vista o combate à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em Tabatinga, o prefeito Saul Nunes Bemerguy divulgou no dia 18/02, o novo Decreto N° Decreto nº 085/GP-PMT, que dispõe sobre a adoção de medidas adotadas pelo poder executivo municipal em razão da Pandemia Mundial do Coronavírus (COVID-19).

O novo Decreto determinou mudanças significativas, quanto à retomada gradual do comércio, abertura de templos religiosos, abertura de academias e a circulação de táxis no município.

Considerando que o município não possui Unidade de Terapia Intensiva – UTI, que houve aumento de 51,6% nos números de casos confirmados de Covid-19 nos últimos 15 dias.

Considerando ainda, que houve redução nos óbitos por Covid-19, com média de 01 óbito em oito dias, que no momento a taxa de ocupação de leitos e internação para Covid-19 clínicos e semi intensiva é de 60%, havendo redução de 15% nos últimos oito dias.

Dessa forma, em virtude da necessidade de estabelecer novas medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, permanece suspenso pelo prazo de 08 (oito) dias:

  • A realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes, casas e condomínios;
  • A realização de eventos, tais como inaugurações, formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
  • O funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de ​práticas esportivas individuais;
  • O funcionamento de todos os bares, boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
  • A venda de produtos por vendedores ambulantes;
  • A aglomeração em locais fechados, de mais de 10 pessoas, inclusive residências.

Art. 2.o São considerados serviços essenciais com funcionamento autorizado:

I – Serviço de transporte de passageiros:

a) Taxi transportando até 02 passageiros;

b) O funcionamento da APROTUR, com as Kombis transportando até 05 passageiros;

c) moto-taxi com autorização para circulação de 03 associações de moto-taxistas à cada dia, em sistema de revezamento, iniciando pela associação verde/amarelo/azul e na sequência a associação Vermelho/preto/roxo, conforme ATA no 001 – IMIT realizada no dia 15 de fevereiro de 2021 entre o instituto municipal de transito e transporte de Tabatinga -AM e, os representantes das associações.

II – Atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;

b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) Clínicas de Vacinação;

III – comércio de artigos médicos e ortopédicos;

IV – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

V – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, apenas nas modalidades delivery, drivethru ou coleta;

VI – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com fluxo de pessoas controlado pela Secretaria Municipal de Produção Rural, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com as demais forças de segurança (Polícia Militar e Civil), objetivando evitar aglomerações que incidam no agravamento e aumento de infecções por Coronavírus.

VII – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

b) Padarias, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;

c) Os estabelecimentos tipo bar-restaurante, Restaurantes e lanchonetes poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drivethru ou coleta, permitido apenas a venda de alimentos, desde de que devidamente regularizado no cadastro municipal, sendo vedado o consumo no estabelecimento;

d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha com atendimento somente delivery;
VIII- postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento;

IX – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

X – oficinas mecânicas, borracharias e estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos, materiais de construção e utensílios de pesca, preferencialmente por delivery, drive-thru ou coleta, respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento);

XI – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;

XII – lavanderias;

XIII – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;

XIV – escritórios de advocacia e contabilidade;

XV – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet

XVI – óticas;

XVII – floriculturas;

XVIII – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;

XIX – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;

XX – obras e serviços de engenharia;

XXI – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;

XXII – funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, para realização de cultos e atividades religiosas.

XXIII – o funcionamento de práticas esportivas individuais.

XXIV – gráficas

XXV – motocar

§ 4o. Os comércios e atividades a que se referem os incisos deste artigo poderão funcionar da forma abaixo:

I – Estabelecimentos tipo bar-restaurante, Restaurantes e lanchonetes:
a) na modalidade de coleta e drive-trhu das 05:00 às 19:00.

b) na modalidade delivery de 05:00 às 22:00.

II – As feiras e mercados públicos entre as 05:00 hrs e 15:00 hrs.

III – em caso de atendimento emergencial, drogarias e farmácias que poderão funcionar 24 horas, respeitados os protocolos de segurança.

IV – demais atividades das 05:00 às 19:00.

§5o. As atividades religiosas em área indígena só iniciarão com a devida autorização dos
órgãos FUNAI e SESAI/ DSEI ARS.

Art. 3o. Excluídas as atividades estabelecidas no art. 1o que continuam proibidas, as demais atividades não essenciais poderão funcionar das 05:00 hrs às 12:00 hrs.

§ 1o Caso as academias optem por abrir o estabelecimento, as mesmas deverão antes da referida abertura apresentar um plano de ação para a vigilância em saúde, ficando a cargo desta aprovação/reprovação do plano de ação.

I – Havendo aprovação do plano descrito no caput e por conseguinte a liberação para o funcionamento do estabelecimento, este deve manter uma cópia deste plano na recepção, sendo de fácil acesso para quem assim o requerer.

II – Caso a academia funcione em discordância com o plano de ação aprovado, será aplicada a multa de 10 (dez) UFM, em caso de reincidência multa de 20 (vinte) UFM e havendo uma terceira reincidência, fechamento do estabelecimento enquanto durar a pandemia, além da condução coercitiva do dono do estabelecimento para a delegacia de polícia por descumprimento do decreto.

Art. 9o . Fica proibido à circulação de pessoas e o tráfego de veículos automotores pelas vias públicas do Município de Tabatinga a partir das 19:00 horas até às 05:00 horas, exceto:

I – veículos oficiais a serviço de qualquer Órgão Público.

II – veículos que estejam realizando serviços de delivery, que poderá ser de 05:00 às 22:00.

III- veículos particulares que transportem doentes para atendimento médico.

IV- veículos que transportem pessoas que comprovem por meio de declaração emitida por empresa privada que estão se deslocando em função da execução de seus serviços.

§1o. Ao realizar a abordagem de pessoas desautorizadas à circular nas vias públicas à autoridade competente deverá aplicar multa ao infrator em valor equivalente à 1 UFM, a ser recolhida pela Diretoria de Cadastro, Cobrança e Fiscalização da Prefeitura Municipal e conduzi-la coercitivamente para a delegacia de policia por descumprimento ao decreto.

§2o. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em conjunto com as demais forças de segurança, integradas nos trabalhos de combate a fiscalização do cumprimento da determinação emanadas neste artigo, ficando determinada, dentro das normas legais de controle de trânsito.

Art. 10. Permanece obrigatório o uso de máscara de proteção facial para todas as pessoas que circularem pelas vias públicas do Município de Tabatinga, bem como ao adentrarem em qualquer sede de Órgão Público, privado e comércio em geral, ficando a cargo dos proprietários, gerentes e agentes públicos, o fiel cumprimento deste artigo quando se trata da fiscalização nas repartições públicas e ambientes privado, sob pena de responder legalmente por ato de negligência ou omissão.

§1o. Ao realizar a abordagem de pessoas sem máscara facial nas vias públicas à autoridade competente deverá aplicar multa ao infrator em valor equivalente à 1 UFM, a ser recolhida pela Diretoria de Cadastro, Cobrança e Fiscalização da Prefeitura Municipal e conduzi-la coercitivamente para a delegacia de policia por descumprimento ao decreto.

§2o. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em conjunto com as demais forças de segurança, Vigilância Sanitária, Tributos, SEPRA, Meio Ambiente, integradas nos trabalhos de combate a fiscalização do cumprimento da determinação do uso obrigatório de máscaras de proteção facial nas vias públicas do Município de Tabatinga.
Art. 11. FICA RECOMENDADO, a população indígena, residente na área rural, bem como nas comunidades de Umariaçu I e II que se abstenham de vir a sede do Município por qualquer motivo que não esteja relacionado ao atendimento de questões inerentes à saúde.

Por: Portal Tabatinga